quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

RESUMO GERAL DO CÓDIGO DE OBRAS

RESUMO GERAL DO CÓDIGO DE OBRAS
Lei nº 1.0391, de 11 de setembro de 1986. Código de Obras do Município de Dourados.

Neste resumo estão contidos alguns pontos importantes extraídos do Código de Obras. Vale salientar que edificações de uso específico devem atender as NBRs correspondentes.

DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Na execução de toda e qualquer edificação bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados
deverão satisfazer as normas compatíveis com o seu uso na construção atendendo ao que dispõe a ABNT
em relação a cada caso.
- Artigo 18º As PORTAS DE ACESSO ÀS EDIFICAÇÕES; bem como s passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso:
I - quando de uso privativo, a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centímetros);
II - quando de uso comum, a largura mínima será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
III - quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m (um centímetro) por pessoa da
lotação prevista para o compartimento, respeitando o mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
As portas de acesso a gabinetes e sanitários, banheiros e armários privativos poderão ter largura de 0,60 m (sessenta centímetros). Particularmente acho adequado no mínimo 0,70m.
ESCADAS
- Artigo 19º - As ESCADAS terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) e oferecerão passagem com altura nunca inferior a 1,90 m (um metro e noventa centímetros), salvo o disposto nos parágrafos seguintes :

Quando de uso comum ou coletivo, as escadas deverão obedecer às seguintes exigências :
I - ter largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) e não inferior às portas e corredores a que se
refere o artigo anterior;

II - os degraus terão altura máxima de 0,19 m e largura mínima de 25 cm; ou utilizar a fórmula de
Blondell 62 p + 2h 64 ( P = piso em cm e h = espelho em cm).

III - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00 m (um metro) de profundidade quando o desnível
vencido for maior do que 3,50 m de altura;

IV - ser de material incombustível quando atender mais de dois pavimentos;

V - dispor, nos edifícios com quatro ou mais pavimentos;

a)de saguão ou patamar independente do "hall" de distribuição, a partir do quarto pavimento;
b) de iluminação natural ou de sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial.
c)de uma antecâmara entre o saguão da escada e do "hall" de distribuição, isolada por duas portas corta
– fogo;
d) ser a antecâmara ventilada por um poço de ventilação natural aberto no pavimento térreo e na
cobertura;
e)ser a antecâmara iluminada por sistema compatível com o adotado para a escala.

VI - dispor de porta corta-fogo entre a caixa de escada e seu saguão e o "hall" de distribuição, a partir do
sexto pavimento;

VII - nas ESCADAS DE USO SECUNDÁRIO OU EVENTUAL, poderá ser permitida a redução de sua largura até o mínimo de 0,60 m ( sessenta centímetros).

VIII - a existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.

RAMPAS

Atender a NBR 9050.

ELEVADOR

Artigo 21º - Será obrigatório a instalação de, no mínimo um ELEVADOR nas edificações de mais de dois pavimentos que apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível da via pública, no ponto de acesso ao edifício, uma distância vertical superior a 11,00 m (onze metros) e de, no mínimo, dois (2) elevadores, no caso dessa distância ser superior a 24,00 m (vinte e quatro metros). De modo geral até 04 pavimentos não há necessidade de elevador, a partir do 5º andar é obrigatório.
O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfico e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT sempre que for instalada, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.

TIPOS DE COMPARTIMENTO

Artigo 24º - Para efeito da presente Lei, os compartimentos são classificados em :
I - compartimentos de permanência prolongada;
II - compartimento de utilização transitória.
§1º - São compartimentos de PERMANÊNCIA PROLONGADA aqueles locais de uso definido caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo longo e indeterminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de estar, de visitas, de jogos, de costuras, de estudos, gabinetes de trabalho, cozinhas e copas.
§2º - São compartimento de PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA aqueles locais de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado, tais como vestíbulos, "hall", corredores, passagens, caixas de escadas, gabinetes sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias residenciais.

ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Artigo 25º - Os compartimentos de permanência prolongada deverão:
I - ser iluminados e ventilados, diretamente, por abertura voltada para o espaço exterior, e esta abertura Ter 1/6 da área do compartimento;
II - ter, no mínimo, um pé direito de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), em média;
III - ter área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);
IV - ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de
diâmetro.

Admite-se para os compartimentos de permanência prolongada destinados ao trabalho, iluminação artificial e ventilação mecânica, desde que haja um responsável técnico legalmente habilitado que garanta a eficácia do sistema, para as funções a que se destina o compartimento.

Artigo 27º - Para garantia de iluminação e ventilação de compartimentos, os espaços exteriores devem satisfazer às seguintes disposições:
I - permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
junto a abertura de iluminação;
II - ter uma área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados), para compartimentos de permanência
prolongada;
III - ter uma área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados), para compartimento de permanência
transitória;

DAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO
Artigo 32º - As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas à indústria, ao comércio e à prestação de serviços em geral.
Artigo 33º - As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas, oficinas, além das disposições da consolidação das Leis do trabalho, deverão;
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura;
II - ter as paredes confinantes com outros imóveis, do tipo corta-fogo, elevadas a 1,00 m (hum metro)
acima da calha, quando construídas na divisa do lote;
III - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT.

Artigo 34º - Nas edificações industriais, os compartimentos deverão atender às disposições seguintes.
I - quando tiverem área superior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito
mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros);
II - quando destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão localizar-se em lugar
convenientemente preparado, de acordo com as normas específicas relativas à segurança na utilização
de inflamáveis líquidos, sólidos ou gasosos.

Artigo 35º - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor, deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se :
I - Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) ao teto, sendo essa distância aumentada para 1,50 m (um
metro e cinqüenta centímetros) pelo menos quando houver pavimento superposto;
II - uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações
vizinhas.

SANITÁRIOS

Artigo 37º- IV- Ter sanitários separados para cada sexo, calculados na razão de um sanitário para cada 300 m2 (trezentos metros quadrados) de área útil.
§1º - Nas edificações comerciais de área útil inferior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados), é
permitido apenas um sanitário para ambos os sexos.
§2º - Nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias e congêneres, os sanitários deverão estar localizados de tal forma que permitam sua utilização pelo público.

Artigo 40º - As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições da presente Lei, que lhes forem aplicáveis, deverão ter, em cada pavimento, sanitários
separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório ( e mictório, quando masculino) cada 70,00 m2 (setenta metros quadrados) de área útil, ou fração.

ESCOLAS
Artigo 37º - II- ter locais de recreação, cobertos e descobertos recomendando-se que atendam ao seguinte
dimensionamento:
a)local de recreação, com área mínima de duas (02) vezes a soma das áreas das salas de aula;
b)local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula.

III - ter instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas :
a) um vaso sanitário para cada 60 m2 (sessenta metros quadrados), um mictório para cada 60 m2 (sessenta metros quadrados) e um lavatório para cada 60 m2 (sessenta metros quadrados), para alunos do sexo masculino;
b) um vaso sanitário para cada 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) e um lavatório a cada 60 m2 (sessenta metros quadrados), para alunos do sexo feminino;
c) um bebedouro para cada 60 m2 (sessenta metros quadrados)


DOS TAPUMES
Artigo 48º - Sempre que se faça qualquer construção, reforma ou demolição, no alinhamento da via pública é obrigatória a construção dos tapumes antes de iniciar as obras.
§1º - Os tapumes ocuparão 2/3 (dois terços) dos passeios e altura terá no máxima 2 (dois) metros.
§2º - Além do alinhamento do tapume, não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública,
com materiais de construção.

DAS MARQUISES
Artigo 49º - Serão permitidos, de modo geral, marquises nos edifícios construídos no alinhamento do logradouro público, desde que mantida quanto possível, a continuidade na linha horizontal entre marquises subsequentes de uma mesma quadra.
§1º - As marquises não poderão receber guarda-corpos nem serem utilizadas para outro fim que o de
abrigo.
§2º - As marquises não poderão ocultar aparelho de iluminação pública e placas de nomenclatura dos
logradouros.
§3º - As águas pluviais oriundas das marquises, não poderão ser lançadas diretamente na via pública,
devendo serem captadas por dispositivos adequados, ou seja condutores pluviais.
§4º - Será obrigatória a construção de marquises em toda a fachadas, nos seguintes casos :
a) em qualquer edificação de mais de um pavimento a ser construída nos logradouros de zona comercial,
quando no alinhamento ou dele recuada menos de 4,00 m (quatro metros)
b) nos edifícios de uso comercial cujo pavimento térreo tenha essa destinação, quando construída no
alinhamento.
§5º - As marquises deverão ter largura mínima de 1,00 m (um metro) e máxima de 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros).

DAS COLOCAÇÃO DE TOLDOS

Artigo 50º - É facultando a colocação de toldos nas fachadas das edificações situadas no alinhamento da via pública, a não ser que se trate de logradouros com regulamento especial.
§1º - A saliência desses toldos não poderá exceder a 2/3 do passeio com o limite máximo de 3,00 m (três
metros) e altura mínima de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) desde que sejam dotados de
dispositivos que permitam fechá-los periodicamente.
§2º - Em caso de toldos fixo estes deverão ter altura mínima de 3,00 m (três metros) em relação ao passeio sendo que os mesmos não poderão ter apoio no passeio público.




Aline Sanabria

Arquiteta Urbanista.

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